"Inicialmente gostaríamos de colocar que não queremos
discutir paternidade de Projetos e sim que queremos o melhor para nossa cidade
"- disse o Vereador Toninho de Jesus
"A criação desta lei em nossa cidade só depende de
vontade política. Os municipios de Natal(Rio Grande do Norte), Curitiba
(Parana), Santos (São Paulo), Apucarana(Parana) e Belo Horizonte (Minas
Gerais), dentre outros, já têm tal legislação em vigor" - acrescenta
Toninho de Jesus.
As empresas que prestam os serviços de
transporte coletivo em Santo André alteraram o sistema de coleta de recursos
dos passageiros usuários, extinguindo, em muitos veículos, a figura do
“COBRADOR”, e mantendo apenas o “MOTORISTA”, que passou a desempenhar as
funções de maneira unificada.
É o MOTORISTA que tem efetuado a
cobrança dos usuários, recebendo o valor da passagem, calculando o eventual
troco e permitindo a entrada de passageiros, além de conduzir o veículo com as
diligências necessárias a evitar acidentes.
A Classificação Brasileira de Ocupações
oferece descrição detalhada das funções de motorista de ônibus e de cobrador de
transporte coletivo. Para a primeira atividade, tal Classificação prevê a
seguinte descrição:
Conduzem e vistoriam ônibus e
trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam
itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os
orientam quanto a tarifas, itinerários, pontos
de embarque e desembarque e procedimentos no interior do veículo. Executam
procedimentos para garantir segurança e o
conforto dos passageiros.
Habilitam-se periodicamente para conduzir ônibus.
Para a função de COBRADOR / TROCADOR, a
Classificação Brasileira de Ocupação estabelece a seguinte descrição:
Organizam e fiscalizam as operações
dos ônibus e outros veículos de transporte coletivo como, condições de operação
dos veículos, cumprimento dos horários, entre outros.
Preenchem relatórios; preparam escalas de operadores; examinam
veículos e atendem usuários. Agem na solução de ocorrências. Executam a venda
de bilhetes em veículos, estações metropolitanas, ferroviárias e similares e
administram valores.
É inviável o
exercício de ambas atividades pela mesma pessoa, dentro do mesmo período de
tempo, regulamentado constitucionalmente. O MOTORISTA não tem condições físicas
nem psicológicas de realizar amplas funções, sem o auxílio de outro
profissional, responsável pela cobrança dos usuários.
O acúmulo de funções impede que o
MOTORISTA se fixe em sua atividade de direção, causando danos aos serviços
prestados, afetando
sobremaneira a segurança do transporte
público e a qualidade do serviço, devido ao acréscimo de tempo das viagens e de
espera pelo veículo.
Salientamos que tal propositura não fere
o Princípio da Independência entre os Poderes, pois o mesmo visa apenas regulamentar o serviço de
transporte coletivo, corrigindo uma ilegalidade e distorção. Ademais,
não gera nenhuma despesa ao erário, pois o serviço é prestado por meio de concessão
e não pela administração direta, portanto, não é inconstitucional ou ilegal.
“ Este Projeto é de extrema importância,
já que visa acabar com a DUPLA FUNÇÃO, à qual o motorista é obrigado
a se submeter, garantindo assim, maior conforto e segurança aos usuários. Protocolei esta proposta para o Executivo Municipal na última terça feira(12 de março)" -
conclui o Vereador Toninho de Jesus.